- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 213 E 214, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ADVENTO DA LEI N.º 12.015/2009. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E AO ESTUPRO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS DO PARQUET FEDERAL PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE JURÍDICO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE O. A. O. NÃO CONHECIDO. 1. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que ocorre crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da Lei n.º 12.015/2009, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mantenho-a intacta. 2. Ausência de legítimo interesse jurídico em recorrer do Agravante O. A. O., pois a decisão agravada foi proferida em conformidade com a pretensão sustentada nas razões do seu agravo regimental, no sentido de que, não obstante a prática de mais de uma conduta caracterizadora de violência sexual, sexo vaginal e sexo anal, ficou configurado um único delito contra a dignidade sexual. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido e Agravo regimental de O. A. O. não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.303.545/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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