- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. AFIRMAÇÃO FEITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Provendo Apelação, o Tribunal de origem reconheceu a improcedência de pedido feito em Embargos de Terceiro, opostos com o fim de afastar medida constritiva deferida no curso de apuração de crime de peculato. 2. Consignou o acórdão recorrido que os então embargantes "adquiriram o imóvel em outubro de 1988, data em que já havia investigação penal em face dos servidores que posteriormente foram condenados pela prática de peculato, com notícia na imprensa de São Caetano do Sul [...] Cientes deste fato não se pode ter como de boa-fé a aquisição [...]" (fls. 117-118, e-STJ). 3. Embora os agravantes digam que não pretenderam revisar fatos afirmados pelas instâncias ordinárias, extrai-se do Recurso Especial a alegação de que "os RECORRENTES são legítimos senhores e possuidores do bem, de boa-fé, e inexiste qualquer indício nos autos em sentido contrário." (fl. 169, e-STJ). Incide, nesse ponto, a Súmula 7/STJ. 4. De outro lado, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois, "se nos embargos de terceiro, o interessado deixar de comprovar que o bem reclamado foi adquirido de boa-fé e a título oneroso por pessoa estranha ao processo (art. 130, II, do CPP), não há como ser determinado o levantamento do sequestro." (AgRg na Pet 9490/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 15.8.2013). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.177.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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