- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUMENTO RELATIVO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO PROCESSO PENAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado manteve decisão da origem que reconheceu a improcedência de pedido feito em Embargos de Terceiro, opostos com o fim de afastar medida constritiva deferida no curso de apuração de crime de peculato. 2. Considerou-se no julgado que a afirmação dos recorrentes, no sentido de que são senhores e possuídores de boa-fé, contraria o que afirmado pela instância ordinária, razão pela qual houve aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Os embargantes apontam omissão quanto à arguição de que, "caso superada a discussão acerca da boa ou má fé dos embargantes, haveria, ainda, a questão de que o sequestro decretado nos autos de origem mereceria ser levantado pela extinção da punibilidade, ex vi do artigo 131, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 495, e-STJ). 4. Embora a omissão deva ser reconhecida, não atribui aos Aclaratórios efeitos infringentes, pois o artigo 131, III, do CPP, que regula a decretação do sequestro de bens imóveis adquiridos com os proventos da infração, é inaplicável. 5. No caso, trata-se de procedimento especial cível cuja procedência depende da boa-fé. Como afirmado no acórdão embargado, adota-se a orientação segundo a qual, "se nos embargos de terceiro, o interessado deixar de comprovar que o bem reclamado foi adquirido de boa-fé e a título oneroso por pessoa estranha ao processo (art. 130, II, do CPP), não há como ser determinado o levantamento do sequestro." (AgRg na Pet 9490/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 15.8.2013). 6. Na situação dos autos, os recorrentes, como afirmou o Tribunal de origem, "adquiriram o imóvel em outubro de 1988, data em que já havia investigação penal em face dos servidores que posteriormente foram condenados pela prática de peculato [...]" (fls. 117-118, e-STJ). 7. Por isso, a instância ordinária, corretamente, reputou irrelevante a extinção da punibilidade no processo penal sob a seguinte fundamentação: "o que se deu foi a prescrição, posterior ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, da pretensão de execução da pena criminal [...]" (fl. 152, e-STJ). 8. Em conclusão, o fato apontado pelos embargantes é incapaz de demonstrar a alegada boa-fé, de modo que a rejeição dos Embargos de Terceiro foi medida acertada e sufragada pela jurisprudência do STJ. 9. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.177.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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