- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ SER REPRESENTANTE DA EMPRESA CITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, considera-se válida a citação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo (AgRg nos EREsp n. 205.275/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a citação foi recebida por pessoa que se apresentou como representante legal, sem qualquer ressalva. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 140.964/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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