- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 06/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO SEM RESSALVA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. PLEITO OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 83/STJ E 283/STF. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior aponta no sentido de que "é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/04/2004). 2. No caso concreto, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 83/STJ. 3. Nas razões do recurso especial não há impugnação específica a ausência de prejuízo para respaldar o pedido de reconhecimento de nulidade, fundamento suficiente para manter incólume a conclusão do julgado. Inafastável, portanto, o verbete nº 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 653.706/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.