JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DESPROPORÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. As legalidades das cobranças da recuperação de consumo de energia não medido e do custo administrativo não foram discutidas pelo acórdão recorrido. O Tribunal a quo entendeu pela ilegitimidade da parte autora para vindicar a desconstituição do débito em razão do caráter pessoal da obrigação, 3. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A recorrente defende a responsabilidade propter rem da obrigação sem apontar o dispositivo de lei federal que estaria sendo violado, requisito imprescindível à interposição do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O Tribunal de origem concluiu que a suspensão do fornecimento do serviço em questão em virtude do débito, no caso, pretérito, não encontra respaldo jurídico. 6. O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes. 7. O acórdão, embasado na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que ficou configurado o dano moral a ensejar reparação decorrente da suspensão indevida do serviço de fornecimento de energia e manteve o valor fixado na sentença a título de indenização. 8. Não cabe ao STJ, no recurso especial, rever acórdão alicerçado em premissas fáticas de julgamento, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 9. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como na espécie, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir a condenação por tais danos, torna-se tarefa inviável de ser realizada no recurso especial, por força novamente do óbice da Súmula 7/STJ. 10. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 284.187/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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