- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. DESPROPORÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão, embasado na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que se configurou o dano moral em virtude da suspensão indevida do serviço de fornecimento de energia e da inscrição do nome da ora agravada no rol de inadimplentes. Ainda, manteve o valor fixado na sentença a título de indenização. 2. Não cabe a este Tribunal Superior, no recurso especial, rever acórdão alicerçado em premissas fáticas de julgamento, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como na espécie, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir a condenação por tais danos, torna-se tarefa inviável de ser realizada no recurso especial, por força novamente do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 328.703/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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