- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios, de forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC não impede a fixação em valores percentuais. 2. No caso, foi reconhecida a existência de sucumbência recíproca e os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em percentual relativo ao proveito econômico de cada parte e de acordo com os parâmetros legais. Dessa forma, deve ser mantido o valor fixado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.393.400/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.