- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARCELA REJEITADA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou insignificância, o valor dos honorários advocatícios - sujeitos a fixação por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º) - não se submete a controle por via de recurso especial, já que demanda reexame de matéria fática. Aplicação da súmula 7/STJ. 2. Embora condenatória a sentença, os honorários questionados no presente recurso especial dizem respeito, precisamente, à parcela rejeitada do pedido inicial (parcela em relação à qual a sentença decretou a improcedência do pedido, inexistindo, portanto, condenação, no ponto). Correta, pois, a fixação dos honorários a serem pagos pela parte autora ao advogado do réu com base no art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.343.194/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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