- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 18/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do enunciado da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, o lapso prescricional somente poderá ser interrompido uma única vez - o que se dá com o ajuizamento da ação cautelar de protesto -, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 3. No caso, para a solução de litígio, é imprescindível verificar as eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição suscitadas pelos recorrentes, o que não foi examinado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, merece prosperar a irresignação no tocante à alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que novo julgamento seja proferido, agora em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, sanando-se a omissão indicada. (REsp n. 1.209.003/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 18/3/2014.)
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