- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. FATO OCORRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 108, V, c.c. 109 da Lei 6.880/80, o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, durante o serviço castrense fará jus à reforma, independentemente de ele integrar o quadro de carreira ou temporário, da existência de nexo de causalidade ou, ainda, do tempo de serviço até então prestado. Precedente: AgRg no REsp 1.245.319/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/5/12. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que o autor, ora recorrido, foi acometido de cegueira do olho direito durante a prestação do serviço castrense, encontrando-se definitivamente inválido para o serviço militar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 195.551/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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