JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
04/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO SOB A ÉGIDE DA MP 38/2002. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REPETITÓRIA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. RE 566.621. 1. O prazo prescricional (de cinco anos) para se pleitear a repetição de indébito tributário, na hipótese de parcelamento, tem como termo inicial o pagamento de cada parcela, os quais não estão sujeitas à homologação. Precedentes: REsp 840.037/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007; REsp 1009651/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15/04/2009; REsp 833.102/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/03/2010. 2. Ademais, a presente demanda foi proposta no ano de 2007, ou seja, quando já em vigor a LC 118/2005, a qual, de acordo com entendimento fixado pelo STF em repercussão geral (RE 566.621), tem aplicação a todas as ações de repetição de indébito propostas após sua vigência, de sorte que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo quinquenal para o pedido de restituição de eventual indébito é contado a partir do pagamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.282.282/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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