- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS. PERCENTUAL DENTRO DO INTERVALO PERMITIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que proceda à análise das circunstâncias da causa, para fixar os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.097/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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