- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com a aposição do "cumpra-se" pelo magistrado de primeira instância, sendo certo, também, que a intimação desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial. Precedente da Corte Especial. 2. Na espécie, atestando o Tribunal de origem que a devedora foi devidamente intimada, na pessoa do seu advogado, para o cumprimento da sentença, a revisão do julgado demandaria a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.350.132/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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