JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico nesta Corte que o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Na acepção do Superior Tribunal de Justiça, o preparo alberga todas as despesas processuais, inserindo-se neste contexto genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno (EREsp 202682/RJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2002). Ademais, a Lei n. 11.636/2007 introduziu a exigência do recolhimento de custas judicias perante o STJ (AgRg no Ag 1110094/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009). 4. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.368.608/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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