JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO POR ESTA RAZÃO. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico nesta Corte que o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Na acepção do Superior Tribunal de Justiça, o preparo alberga todas as despesas processuais, inserindo-se neste contexto genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno (EREsp 202682/RJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2002). Ademais, a Lei n. 11.636/2007 introduziu a exigência do recolhimento de custas judicias perante o STJ (AgRg no Ag 1110094/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009). 4. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 92.352/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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