- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso especial interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. O recolhimento e a comprovação do preparo devem ser concomitantes à interposição do recurso especial, não sendo possível o recolhimento posterior. 2. Incide, na hipótese, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 123.609/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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