- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSTATAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE SUA NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Foi constatado pelo acórdão recorrido que os juros sobre capital próprio não foram incluídos no cálculo da execução. Fundamento não impugnado pelo apelo especial, apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Incidência da Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à não inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo da execução demandaria a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.372.257/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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