JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Constituição da República define, no art. 105, incisos I, II e III, o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. 2. À luz desse preceito, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 3. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da questão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal, situação inocorrente na hipótese. 4. A medida socioeducativa de internação deve ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 5. No presente caso, a imposição e a manutenção da internação levou em consideração o ato infracional praticado com violência à pessoa (homicídio), a reincidência em novo ato infracional, o uso de drogas e o abandono escolar, elementos que justificam a necessidade da imposição da medida mais gravosa, ainda que se tenha afastado no acórdão as imputações relativas aos atos infracionais análogos ao tráfico e associação para o tráfico. 6. Não há que se falar em redução do prazo máximo da medida socioeducativa de internação para 2 anos, tendo em vista que os §§ 2º e 3º do art. 121 do Estatuto Menorista prevêem que "a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses" e "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos". 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.782/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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