Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 23/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração julgados intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, motivo pelo qual o presente agravo é intempestivo. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 279.995/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)