- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE E VIOLÊNCIA DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade e violência do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o crime. 2. Caso em que o acusado é denunciado por ter, em comparsaria com outro indivíduo e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que estava acompanhada na ocasião de sua irmã, que o levava ao hospital em razão de ferimentos sofridos em prévia briga que teve com o irmão de criação do réu, e tudo, ao que consta, por motivo torpe - vingança. 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando há notícias de ameaças à testemunha presencial e à sua família, uma vez que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 35.976/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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