- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 18/06/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, cometido por indivíduos previamente associados que simularam um assalto, destacando-se, ainda, o modus operandi do crime, realizado em condições típicas de execução. 3. Ademais, a periculosidade do paciente evidencia-se diante da propensão à prática delitiva, visto que foi acusado anteriormente por dois outros homicídios, bem como do temor das testemunhas, a encarecer, outrossim, o resguardo da ordem pública e da instrução criminal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 46.707/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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