- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENOR. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza altamente lesiva do material tóxico apreendido em poder da recorrente - 35 pedras de crack - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - indicando que a droga destinaria-se ao comércio ilícito e que para tanto contava com a colaboração de adolescente -, bem demonstram a sua periculosidade social e a gravidade concreta do delito que lhe é imputado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 36.037/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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