- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A diversidade das substâncias capturadas - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno -, bem como a quantidade do material tóxico apreendido em poder da, em tese, associação criminosa, são indicativas de periculosidade dos envolvidos e de habitualidade no comércio ilícito, autorizando a preventiva. 3. A participação de três adolescentes na prática delitiva é fator que reforça a conclusão pela imprescindibilidade da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. 4. Não se pode dizer que a medida constritiva é desproporcional em relação a eventual condenação que o agente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, sobretudo porque o agente está denunciado pelo cometimento de dois crimes graves. 5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Recurso improvido. (RHC n. 49.479/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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