- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 13/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA CONCRETA DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. SEGREGAÇÃO RELAXADA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Embora o paciente já tenha sido pronunciado, deve ser mitigada a incidência do enunciado sumular 21 desta Corte de Justiça em atendimento ao princípio da razoabilidade, porquanto o prazo global de sua constrição - 3 (três) anos - e a desclassificação do delito para sua forma simples, sem que haja previsão concreta quanto à realização do novo Júri, afastam qualquer justificativa no tocante à sua manutenção em prisão provisória, o que evidencia o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 3. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, relaxar a custódia preventiva do paciente. (HC n. 256.082/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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