- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E PROMOÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMAS E ARROMBAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE E OUSADIA DOS ENVOLVIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E AO AUXÍLIO AOS SEUS INTEGRANTES PARA SE FURTAREM DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DELITIVAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da efetiva periculosidade e ousadia do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os delitos, que evidenciam a existência de estruturada organização criminosa, vinculada à facção denominada Comando Vermelho, voltada à prática de crimes graves e ao auxílio de seus integrantes para evitarem a aplicação da lei penal. 3. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem pública, visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da quadrilha armada, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Prisão justificada também também para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que a conduta delituosa dos envolvidos - promoção de fuga de um dos integrantes do bando que se encontrava preso em flagrante, agravada pelo concurso de pessoas, emprego de armamentos pesados e arrombamento da cela - bem evidencia que o paciente e demais integrantes do bando fazem o necessário para furtarem-se à aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos delitos cometidos, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 266.605/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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