- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. QUADRILHA OU BANDO E CONTRABANDO OU DESCAMINHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTRODUÇÃO DE GRANDES CARREGAMENTOS DE MERCADORIA ESTRANGEIRA NO PAÍS. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADOS DE PRISÃO NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos, a evidenciar a periculosidade social dos agentes envolvidos. 2. Apontou-se a imprescindibilidade da prisão também para fazer cessar a reiteração criminosa porque os pacientes, a despeito de cientes das investigações em curso pela Polícia Federal, não teriam se intimidado, pois permaneceram enviando carregamentos do produto contrabandeado - cigarros -, circunstância que revela a propensão à prática de atividades ilícitas e bem demonstra a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista a gravidade concreta dos delitos e a condição de foragidos dos condenados, a aplicação das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.921/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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