- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR NOVO CRIME EM COMARCA DIVERSA. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO. CUSTÓDIA DEVIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 2. A apreensão de grande quantidade de entorpecente apreendido - mais de uma tonelada de maconha - e o fato de ter sido condenado por ser o líder de grupo criminoso organizado e hierarquizado, com diversas subdivisões de tarefas, e que visava a distribuição de drogas na cidade de Itaberaí/GO e região, bem demonstram a necessidade da custódia para garantir a ordem e saúde públicas. 2. A ordem pública merece acautelada ainda porque demonstrada a efetiva periculosidade do apenado, pois seria responsável por planejar a morte de pessoas que suspeitava estar passando informações às autoridades sobre o grupo criminoso, havendo, inclusive, ação penal em seu desfavor em curso pela suposta prática do delito de homicídio em outra comarca. 3. A evasão intencional do distrito da culpa e a declinação de nome diverso quando preso nos autos em exame e por ocasião do cometimento de delito diverso, comprovadamente demonstradas, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva e da negativa de recorrer em liberdade para garantir a aplicação da lei penal, pois bem evidencia que faz o necessário para furtar-se da Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.391/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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