JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A SUA DEFLAGRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Na hipótese, embora o teste de dosagem de álcool etílico realizado no paciente tenha aferido que a concentração da substância por litro de sangue seria de 14,48 dg/l, os peritos responderam que, no momento do exame clínico, realizado cerca de 5 (cinco) horas após o acidente automobilísitico no qual se viu envolvido, ele não se encontrava sob influência do estado de embriaguez alcoólica, tampouco apresentaria sinais ou sintomas de estar sob influência de psicofármaco. 3. Apesar de a perícia realizada no paciente haver afirmado que ele não se encontraria embriagado, o aspecto temporal destacado no laudo deve ser devidamente valorado pelo magistrado por ocasião da formação de sua convicção, revelando-se temerário, nesta oportunidade, o encerramento prematuro da ação penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.153/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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