JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO. DISPOSIÇÕES DO CONTRAN. DESCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O teste de alcoolemia realizado no paciente não é suficiente para comprovar que o equipamento utilizado para medir a concentração de álcool no seu corpo não atenderia às disposições da Resolução 206/2006 do CONTRAN, que determina a verificação anual do etilômetro pelo INMETRO, circunstância que impede a constatação de sua inaptidão para atestar que estaria dirigindo embriagado. 2. Da leitura do artigo 6º da citada resolução, não se constata qualquer obrigatoriedade de que a data da realização da última aferição pelo INMETRO seja inserida no teste realizado em determinado aparelho etilômetro, sendo certo que a mera ausência de tal dado no teste de alcoolemia não autoriza, por si só, o reconhecimento da ilegalidade da prova produzida 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ademais, esta colenda Quinta Turma já decidiu que a análise da última aferição do etilômetro é matéria que demanda o exame do conjunto fático-probatório, providência que é inviável na via eleita. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.943/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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