JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997). MATERIALIDADE. TESTE DO BAFÔMETRO. VOLUNTARIEDADE. PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR CONTRA SI MESMO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Após o advento da Lei 11.705/2008, a qual conferiu nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a expressão "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", passou a integrar o referido tipo penal. 2. A Terceira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que a incidência da imputação delituosa somente se torna possível quando comprovado o respectivo teor alcóolico previsto em lei por meio da realização de exame de sangue ou teste do bafômetro, não sendo suficiente, para tanto, a prova testemunhal/exame clínico. 3. Conquanto o exame de sangue ou o teste do bafômetro sejam indispensáveis para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante na vigência da Lei 11.705/2008, o certo é que o condutor do automóvel não é obrigado a realizá-los, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a autoincriminação. 4. Na hipótese de o acusado de dirigir embriagado se negar a realizar os testes que comprovam a ingestão de bebida alcoólica, incidem as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do § 3º do artigo 277 do referido diploma legal. 5. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 306 da Lei 9.503/1997, pois o condutor de automóvel não é obrigado a realizar qualquer procedimento apto a atestar o seu estado de embriaguez, motivo pelo qual não se pode afirmar que, caso se submeta ao exame de sangue ou ao teste do bafômetro, estaria sendo acusado com base em prova produzida contra si mesmo. 6. No caso dos autos, o paciente, voluntariamente, se submeteu ao teste do etilômetro, oportunidade na qual foi constatada a presença de 14,6 decigramas de álcool por litro de sangue, tratando-se de prova apta à deflagração da ação penal para apuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 11.705/2008. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.671/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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