- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO NÃO CONDIZENTE COM O WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, já abrigado pela coisa julgada. 2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência. 3. A causa especial de diminuição é aplicável, por expressa dicção legal, somente ao crime de tráfico, nas figuras definidas no caput e no §1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não tendo, por conseguinte, incidência ao caso concreto, que é de associação para o tráfico. 4. Não decidida pelo acórdão atacado a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merece o tema conhecimento, sob pena de supressão de instância. 5. Writ não conhecido. (HC n. 227.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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