- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM REGIME ABERTO. PLEITO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Devidamente fundamentada, pelo Juízo de primeiro grau, a negativa de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, tendo em vista que a paciente se dedicava à atividades criminosas, bem como integrava organização criminosa, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ser reconhecida. 4. Notícias advindas aos autos dão conta de que o paciente encontra-se em regime aberto. Forçoso reconhecer, dessarte, que o objeto do mandamus, no que tange ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, encontra-se esvaído. 5. Fundamentada, de maneira idônea, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 179.346/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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