- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. comprovada a associação ESTÁVEL, PERMANENTE E COM DIVISÃO DE TAREFAS, PARA A prática da narcotraficância. AFERIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DAS DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. As instâncias ordinárias lograram fundamentar de forma concreta a ocorrência do delito de associação para o tráfico, porquanto entenderam que restou comprovada a associação estável, permanente e com a divisão de tarefas, para a prática da narcotraficância. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 3. O estabelecimento do redutor na fração de 1/2 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 99 porções de cocaína e 8 porções de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem sequer analisou a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, o que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, devidamente fundamentada a negativa de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pelo Juízo de primeiro grau, em razão da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 270.688/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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