- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade in concreto do crime, porquanto, em tese, o paciente, demonstrando ser pessoa perigosa e vingativa, teria assassinado a vítima por ela ter delatado criminosos. 3. Além disso, o Tribunal a quo consignou que Jennifer, ex-namorada da vítima, e o pai do ofendido informaram, em sede inquisitorial, que temiam represálias dos acusados, sendo que, posteriormente, houve a retratação do depoimento da testemunha Jennifer, sem qualquer justificativa plausível, que, nas palavras do Desembargador "ao invés de favorecer as defesas, acabou demonstrando o efetivo perigo que eles representam à instrução". 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.895/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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