- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, evidenciada no modus operandi empregado, eis que, em tese, o crime de homicídio foi premeditado, cometido em concurso de agentes, contando com a participação de um menor infrator, sendo a vítima alvejada com diversos disparos de arma fogo, ao abrir o portão da garagem de sua residência. Além disso, foi ressaltado pelo juízo a quo a periculosidade e frieza do paciente, consignando, ainda, que há "informações de que o indiciado está intimidando as testemunhas", tudo a reforçar a necessidade de encarceramento cautelar. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.152/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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