- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELOS CORRÉUS E DE PERÍCIA NAS DEGRAVAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Paciente condenado como incurso nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, por integrar associação criminosa, composta trinta e quatro pessoas, voltada para o tráfico de drogas em diversas cidades do Estado de Goiás. Nos termos da denúncia, o acusado exercia a atividade ilegal na Comarca de Itapuranga/GO, local onde foi apreendido 01kg de cocaína no poder de seus comparsas. 2. Refoge à competência desta Corte Superior de Justiça examinar, primeiramente, as teses de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de reconhecimento do Paciente pelos corréus e de perícia nas degravações da interceptação telefônica, sob pena de se incorrer em inadmissíveis supressão de instância e inversão do curso regular do processo. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo, inviável apreciar originariamente em habeas corpus questões relativas à matérias que não foram sequer ventiladas perante as instâncias ordinárias, sobretudo quando demanda incursão em questões de fato, como na espécie. 4. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Ao reformar a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça a quo, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, considerou que a quantidade da substância entorpecente apreendida trouxe maior reprovabilidade à conduta do agente. E, como não resta comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 252.408/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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