JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR FATO NÃO CAPITULADO NA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DESCRITA NA EXORDIAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. O acusado se defende dos fatos descritos na inicial, e não da sua capitulação. Doutrina. Precedentes. 2. Embora o órgão ministerial não tenha incluído o delito de associação para o tráfico na capitulação da inicial, tendo dado o paciente e demais corréus como incursos nos "artigos 33, c/c 40, III e V, da Lei nº. 11.343/06", o certo é que descreveu os fatos que configurariam o mencionado ilícito, circunstância que revela a conformidade do édito repressivo com os princípios constitucionais estabelecidos em favor do acusado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CULPABILIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO DELITO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Embora o Juízo de origem e a Corte a quo tenham atuado em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida, verifica-se que o aumento da pena-base em 3 (três) anos para o crime de tráfico, e em 1 (um) ano e 8 (oito) meses para o delito de associação não se mostra cabível, uma vez que, como ressaltado pela própria autoridade apontada como coatora, a avaliação negativa da culpabilidade do agente e dos motivos, circunstâncias e consequências dos ilícitos foi fundamentada de forma totalmente genérica e com base em elementos integrantes dos tipos penais violados, sem menção a qualquer elemento concreto que justificasse a exasperação da reprimenda. 3. Restando desfavoráveis ao paciente a natureza e quantidade de droga apreendida com uma das corrés, mister a redução da pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no tocante ao ilícito disposto no artigo 35 do referido diploma legal. 4. Na segunda etapa da dosimetria, procede-se à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do que decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos EREsp 1.154.752/RS, reduzindo-se a reprimenda do paciente em 3 (três) meses para o crime de tráfico, e em 2 (dois) meses para o delito de associação. 5. Mantida a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 ao delito previsto no artigo 33 do mencionado diploma legal no patamar de 1/6 (um sexto), a pena definitiva do paciente para o referido ilícito fica fixada em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, ao passo que a reprimenda final para o crime disposto no artigo 35 resta estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, totalizando 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.341 (mil trezentos e quarenta e um) dias-multa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas impostas ao paciente para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas, e 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no tocante ao delito de associação para o tráfico, totalizando 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.341 (mil trezentos e quarenta e um) dias-multa. (HC n. 222.525/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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