- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SÚMULA N.º 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE N.º 26/STF. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucionalmente previsto. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A despeito de ter a Lei n. 10.792/2003 dado nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, esta Corte Superior e o colendo Supremo Tribunal Federal sumularam o entendimento de ser possível a determinação judicial da prévia realização do aludido exame, desde que idoneamente fundamentada. 4. In casu, a Corte de origem, com acerto, reconheceu imprescindível a medida pela conclusão de que o ora paciente "apresenta comportamento prisional censurável, pois, consta a fls. 52, que em saída temporária (Natal e Final de Ano/2003), abandonou o cumprimento da reprimenda, sendo recapturado em 14.4.2009". 5. Writ não conhecido. (HC n. 267.804/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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