- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso adequado. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A despeito de ter a Lei n. 10.792/2003 dado nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, esta Superior Corte de Justiça sumulou o entendimento de ser possível a determinação judicial da prévia realização do aludido exame, desde que idoneamente fundamentada. 4. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo afastou o benefício da progressão prisional e determinou a avaliação criminológica em acórdão devidamente fundamentado, tendo ponderado que o paciente não está apto para obter o benefício, pois evadiu do estabelecimento prisional por duas vezes, tendo cometido novo delito nesse período. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 210.261/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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