- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISUM MANTIDO PELA CORTE DE JUSTIÇA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o habeas corpus a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 3. A Lei n.º 10.792/2003, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico, para o deferimento de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. 4."Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 5. O Tribunal de origem manteve a decisão concessiva da progressão de regime prisional proferida pelo Juízo singular, que exigiu a realização do exame criminológico, sem evidenciar nenhum elemento concreto que apontasse o demérito do paciente, limitando-se a aduzir a gravidade abstrata do delito de roubo praticado. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastada a exigência de prévia submissão do paciente à exame criminológico (com esteio apenas na gravidade abstrata do delito por ele perpetrado), determinar ao Juízo das Execuções Penais que aprecie o pleito de progressão de regime por ele formulada, com base em fatos concretos existentes nos autos. (HC n. 253.532/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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