JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 16.3.1989. APLICAÇÃO DO ADCT/1988 E LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. REGIME MISTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito a pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento. Precedentes. 2. Quando o óbito do ex-combatente ocorre entre a CF/1988 e a Lei n. 8.059/1990, aplica-se o regime misto de reversão, que se caracteriza pela conjugação das condições previstas nas Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963 o conceito de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente o valor da pensão especial de ex-combatente equivalente ao soldo de um segundo-tenente. 3. Embora a jurisprudência do STJ reconheça como ex-combatentes os marinheiros da marinha mercante que realizaram duas ou mais viagens em zonas de ataques submarinos durante a segunda guerra mundial, no caso dos autos as instâncias ordinárias afirmaram que não restou comprovada esta condição; alterar este entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.359.462/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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