- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DECORRENTE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA QUALIFICADORA NO FURTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há como acolher os pleitos de absolvição por falta de prova e de redução do quantum relativo à tentativa, uma vez que a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas dos autos, implicaria em incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incabível de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. - A fixação da pena-base do crime de furto foi devidamente fundamentada e se deu de forma razoável e proporcional, tendo em vista que os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao paciente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras, no crime de furto, autoriza a utilização da qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a exasperação na primeira fase do cálculo da pena. - A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente o mandamento contido no art. 59 do Código Penal. - Correta a imposição do regime inicialmente mais gravoso para o início do cumprimento de pena, pois, embora reprimenda do paciente tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que o paciente é reincidente e foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos que autorizam a imposição do regime fechado. Aplicação da Súmula n. 269/STJ afastada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 227.973/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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