- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 01/07/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. COISA JULGADA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONTRIBUINTE VENCEDOR NA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN. Com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, poderá ser levantado pelo contribuinte, se ele obtiver êxito na demanda, ou, caso contrário, deverá ser convertido em renda, ressalvando que em ambos os casos os valores devem ser atualizados monetariamente, conforme arts. 1º, § 3º, I e II, da Lei 9.703/98 e 32 da Lei 6.830/80. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de constatar que houvera depósito além do objeto do litígio, demandaria simples reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 274.554/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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