JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE RELATIVA. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO AO RÉU. DÚVIDA SÉRIA E RAZOÁVEL SOBRE O PROCEDIMENTO ADOTADO NO FEITO. REVELIA DECRETADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. É sabido que a norma que dispõe sobre o procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição, não podendo, por isso, ficar ao alvedrio das partes a sua escolha, mas sim de seus requisitos autorizadores previstos em lei, sendo, em regra, inadmissível a substituição de um rito pelo outro. 2. Importante salientar, contudo, que não haverá necessariamente a anulação do feito - caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário -, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social. Deveras, não configura nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu, mitigação conferida pelos arts. 244 e 250 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória. 4. Na hipótese, houve dúvida séria e razoável se o prazo para a defesa foi o de 15 dias contados da juntada do mandado citatório ou aquele previsto no rito sumário - em que a resposta é apresentada na audiência preliminar, em caso de negativa da autocomposição. Isso porque: i) o procedimento legal, em razão da matéria objeto da lide, é o sumário (art. 275, II, "d", do CPC); ii) o autor expressamente optou por esse rito mais célere (conforme indicação à fl. 6); iii) consta do mandado de citação os dizeres "reparação de danos (sumária)"; iv) o réu, de forma diligente, alertou o magistrado e claramente externou o posicionamento de que preferia a adoção do rito tipificado em lei, opondo-se ao ordinário. 5. Dessarte, a inadequação procedimental foi apta a trazer prejuízos ao réu, haja vista que o julgador, deixando de aclarar a dúvida existente no feito, decretou a revelia, sem antes conceder o direito ao contraditório e à ampla defesa, sentenciando em seu desfavor, presumindo como verdadeiras as alegações da parte autora. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.117.312/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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