JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 04/06/2013, p. 19/08/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. SUBROGAÇÃO DE ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS DO LOCADOR. TÍTULO DE PROPRIEDADE DECLARADO NULO EM AÇÃO PRÓPRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE DESPEJO. 1.- Questão de Ordem rejeitada e Agravo Regimental prejudicado, visando, ambos, à validade de suposto julgamento de improcedência de Agravo Regimental interposto pela parte contrária contra decisão monocrática que negara provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial. Esse suposto julgamento, contudo, em verdade não ocorreu, pois retirado o processo, pelo Relator, de "lista" de julgamentos sem destaques determinados por Ministros ou pedidos de preferência formulado pelas partes, foi, nos termos do voto realmente proferido pelo pelo Relator na Sessão de Julgamento, dado provimento ao Agravo Regimental apenas para transformação do Agravo em Recurso Especial, para ulterior julgamento colegiado, ensejando-se debate exauriente do caso, inclusive com sustentações orais. Fato correntio nas pesadas sessões de julgamento, diante do qual não ocorre a lavratura formal de Acórdão de transformação do Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial, pois "zerado" o recurso, reservando-se todas as matérias, inclusive a admissibilidade do recurso, ao julgamento colegiado. 2.- Não há reconhecer omissão do Acórdão que aprecia e julga todas as questões submetidas ao Tribunal, rejeitando-se, pois, a alegação de negativa de atividade jurisdicional (CPC, art. 535). 3.- A alienação do imóvel locado sub-roga o adquirente nos direitos locador, inclusive na legitimidade para ajuizamento da ação de despejo relativa a imóvel locado por prazo indeterminado (Lei 8.245/91, art. 8º), mas declaração judicial, transitada em julgado, de nulidade do título aquisitivo de propriedade, afasta a legitimidade do adquirente a propor ação de despejo em substituição ao locador originário. 4.- Questão de Ordem rejeitada, Recurso Especial improvido e Agravo Regimental julgado prejudicado. (REsp n. 1.362.023/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 19/8/2013.)
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