- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NO CURSO DE AÇÃO DE DESPEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CF E 1.228 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO NA AÇÃO DE DESPEJO. RELAÇÃO LOCATÍCIA E INADIMPLEMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELOS LOCATÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OFENSA À PROIBIÇÃO DO NON LIQUET. IMPRESCINDIBILIDADE DA AÇÃO DE DESPEJO PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PARA A RETOMADA DO IMÓVEL. 1. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando não há comprovação do dissídio jurisprudencial mediante demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma. 2. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 3. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC, em que se defendeu ter o acórdão rescindendo ofendido a literal disposição dos arts. 5º, XXII, da CF e 1.228 do CC, que tratam do direito de propriedade. 4. Matéria relativa à propriedade que não guarda relação com a ação de despejo, que tem como finalidade a extinção da relação locatícia, com a retomada do imóvel pelo locador. 5. Não configuração da carência de ação, porquanto incontroversos nos autos o contrato de locação e o inadimplemento contratual, sendo que a alegada aquisição do imóvel pelo locatário não ensejaria necessariamente, a priori, a impossibilidade jurídica do pedido. 6. Ausência de comprovação da alegada aquisição da propriedade do imóvel locado pelos locatários. 7. Extinção da ação de despejo sem julgamento de mérito que enseja ofensa à vedação do 'non liquet', considerando a imprescindibilidade da ação de despejo para a extinção da relação locatícia. Inteligência do art. 5º da Lei n. 8.425/91. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.127.537/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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