- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE. DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AFASTADA SÚMULA N. 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - É pacífico o entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a incidência desta majorante prescinde de apreensão e perícia da arma, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas (ERESP N.º 961.863/RS). - Restando firme o depoimento da vítima acerca da existência de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia, não afasta a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. - O pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda não foi submetido ao apreciado perante a Corte Estadual, circunstância que impede o conhecimento do tema, vedada a supressão de instância. Precedentes. - Ainda que superado o óbice da supressão, o fato da pena-base do paciente ter sido estabelecida no mínimo legal e condição necessária, mas não suficiente para o estabelecimento de regime menos gravoso, pois a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. - Destacaram as instâncias ordinárias que o delito foi perpetrado com ousadia e acentuada periculosidade - roubo com emprego de arma de fogo e ameaças de que "estou a fim de matar um", destacando ainda a reiteração delitiva do acusado em crimes patrimoniais, circunstâncias concretas que afastam a aplicação da Súmula n. 440 desta Corte Superior. - Indene de dúvida que o crime praticado com emprego de arma de fogo expressa maior periculosidade do agente e, ainda que tal fato não possa ser aferido no exame das circunstâncias judiciais na primeira fase de aplicação da pena, por constituir fato de análise em fase posterior, não se obsta o reconhecimento de que o roubo foi cometido em circunstância mais gravosa, apta a ensejar a imposição de regime fechado para o cumprimento da sanção penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 222.409/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/9/2013.)
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