JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
09/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/06/2013, p. 09/09/2013

Ementa

DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. ECAD. EXECUÇÕES MUSICAIS. EVENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS E COBRANÇA DE INGRESSO. RECESSO FAMILIAR. ART. 46, VI, DA LEI N.º 9.610/98. REGRA DOS 3 (TRÊS) PASSOS. DIREITOS AUTORAIS NÃO DEVIDOS. I. A Lei n.º 9.610/98, regulando a matéria de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovido a exibição pública da obra artística, em local de freqüência coletiva. II. Quanto às execuções musicais, estas não dependem de autorização do autor quando realizada no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino, desde que não haja intuito de lucro. III. Entende-se por "recesso familiar" não apenas o recinto do lar, em sentido estritamente físico. A atuação que se permite é aquela realizada nos limites do círculo familiar e com "intuito familiae". Dessa forma, a execução que se der num local onde não seja a residência da família, mas se encontra, momentaneamente, a intenção de gerar um ambiente familiar, não deve sofrer a incidência de encargos autorais. IV. De acordo com a Regra dos 3 Passos, será admissível limitar o direito de exclusivo do autor quando: (i) se estiver diante de certos casos especiais; (ii) a utilização não prejudicar a exploração normal da obra e (iii) a utilização não causar prejuízo injustificada aos legítimos interesses do autor. V. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.320.007/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 9/9/2013.)
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