- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO REVOGAÇÃO DE LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535, DO CPC. ARTIGOS DE LEI DITOS VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELO ARESTO COMBATIDO. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA A REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1, Não há que se falar em ofensa ao artigos 458 e 535, do CPC, se o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais suportou as conclusões assumidas. 2. Se os preceitos legais ditos infringidos não foram prequestionados, mesmo opostos embargos de declaração não é possível o trânsito do recurso especial. Enunciados 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal manteve a revogação da liminar concedida e a aplicação da multa de litigância por má fé, com apoio no substrato fático constante dos autos. Revisar esse entendimento em sede de recurso especial é defeso ao STJ pelo enunciado n. 7 de sua súmula. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 151.239/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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